Estatutos do Núcleo de Criminologia e
Investigação em Segurança
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Denominação, âmbito e sede
1. O Núcleo de Criminologia e Investigação em Segurança, adiante
designado por NCIS, é a organização representativa dos alunos de
Criminologia da Universidade Lusíada do Porto, assim como dos recém-licenciados
que pretendam realizar projectos de investigação ligados à área
de Criminologia e Segurança;
2. O NCIS é uma associação autónoma, sem associação política e
sem fins lucrativos;
3. O NCIS tem a sua sede nas instalações da Universidade Lusíada do
Porto, sita na rua Dr. Lopo de Carvalho.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
Ao NCIS presidem, entre outros, os seguintes princípios:
1. Democraticidade - é da própria natureza do movimento associativo a sua
democraticidade, que assegura a eleição de todos os cargos dirigentes, que
implica a participação activa de todos os estudantes nas actividades
associativas, que dá efectiva extensão do poder deliberativo a todos os
estudantes e consagra um efectivo controlo de todas as funções da
direcção por parte de todos os estudantes;
2. Independência – implica o apartidarismo e o laicismo, não podendo o
NCIS submeter-se a qualquer programa de partidos políticos ou crenças
religiosas, organizações estatais ou quaisquer outras organizações que pelo
seu carácter possam implicar a perda de independência dos estudantes ou
dos seus órgãos representativos, sem prejuízo de virem a tomar posição
sobre quaisquer problemas políticos do País, em especial problemas de
política educacional;
3. Unidade e representatividade – o NCIS deve representar e defender os interesses
colectivos dos estudantes e licenciados de Criminologia da Faculdade
de Direito da Universidade Lusíada do Porto, e não os meramente individuais ou
de grupos;
4. O NCIS goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e
demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração
do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
Artigo 3.º
Objectivos
O NCIS terá, entre outros que os estudantes venham posteriormente a definir, os
seguintes objectivos:
1. Representar globalmente os estudantes e defender os interesses que
estes maioritariamente definam como seus;
2. Projectar no exterior a licenciatura de Criminologia da Universidade
Lusíada do Porto;
3. Fomentar o desenvolvimento físico, cultural e cientifico dos estudantes e
contribuir para a formação da sua consciência cívica e democrática;
4. Organizar colóquios, conferências, seminários, encontros e debates onde
se aborde temas de âmbito social, cultural, politico, económico e jurídico, de
forma a enriquecer todas as comunidades estudantis da Universidade
Lusíada do Porto;
5. Incentivar o intercâmbio com outras instituições congéneres;
6. Apoiar os estudantes de Criminologia da Universidade Lusíada do Porto;
7. Servir de elo de ligação entre as comunidades estudantis e
empregadores;
8. Promover encontros empregador/estudante, facilitando a inserção dos
recém licenciados no mercado de trabalho;
9. Promover o desenvolvimento de projectos de investigação nas áreas de
Criminologia e Segurança, por parte de estudantes e recém licenciados.
Artigo 4.º
Sigla
A associação é representada pela seguinte sigla – NCIS.
CAPÍTULO II
Sócios
Artigo 5.º
Categoria de Sócios
O NCIS tem as seguintes categorias de sócios: ordinários; efectivos e
honorários.
Artigo 6.º
Definição dos Sócios
1. São sócios ordinários todos os estudantes regularmente inscritos no
curso de Criminologia da Universidade Lusíada do Porto;
2. São sócios efectivos aqueles que por um acto voluntário se inscreverem
como tal, pagando uma quota anual definida no início do mandato pelos
órgãos estatutários do NCIS;
3. São sócios honorários todos aqueles que por actos meritórios se
distinguem em prol do NCIS, merecendo esse título por deliberação da
Assembleia geral de alunos por proposta de qualquer órgão social.
Artigo 7.º
Direitos
São direitos dos sócios efectivos do NCIS:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes do NCIS;
b) Intervir e participar em todas as actividades e usufruir de todas as
regalias que o NCIS possa proporcionar;
c) Possuir um cartão de sócio ou outro elemento que o identifique como
sócio efectivo do NCIS.
Artigo 8.º
Deveres
São deveres dos sócios efectivos do NCIS:
a) Contribuir para a prossecução dos fins a que o NCIS se propõe;
b) Participar activamente nas actividades do NCIS;
c) Observar o disposto nos estatutos e regulamentos internos;
d) Aceitar as deliberações legitimamente tomadas pelos corpos gerentes
do NCIS.
Artigo 9º
Sanções
1. As sanções serão registadas em livro próprio e exclusivo para o efeito
e são aplicáveis a todos os associados do NCIS;
2. As sanções revestem a forma de três modalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Demissão.
3. Nenhuma sanção será aplicada sem a realização de um inquérito prévio
com a possibilidade de defesa do associado em causa, para isso será
comunicado ao associado os motivos do inquérito dispondo este de quinze
dias para apresentar a sua defesa;
4. O associado terá sempre a possibilidade de recurso para a Assembleia
Geral;
5. A advertência ficará registada para efeitos de reincidência e será
aplicável nos seguintes casos:
a) Violação dos estatutos por negligência sem consequências graves;
b) Não acatamento por negligência das deliberações legalmente tomadas;
c) Acções negligentes que desprestigiem e/ou prejudiquem o NCIS;
6. A suspensão implica a perda dos direitos por tempo variável até um ano
e será aplicável nos seguintes casos:
a) Não acatamento doloso das deliberações legalmente tomadas;
b) Violação dolosa das normas estatutárias regulamentares;
c) Provocação dolosa de prejuízos morais ou materiais ao NCIS,
independentemente da indemnização devida pelos danos causados;
d) Reincidência em faltas merecedoras de advertência;
7. A demissão implica a perda dos direitos associativos e é
aplicável nos seguintes casos:
a) Reincidência em faltas a que fosse aplicável a suspensão;
b) Prejuízos, considerados irreparáveis, morais ou materiais para com o
NCIS.
CAPÍTULO III
Financiamento e Património
Artigo 10.º Receitas
e despesas
1. Consideram-se receitas do NCIS as seguintes:
a) Quotas dos seus associados;
b) Subsídios concedidos pela Administração da Universidade Lusíada;
c) Receitas provenientes das actividades do NCIS;
d) Donativos;
e) Receitas provenientes de financiamentos de Grupo Patrocinador.
2. As despesas do NCIS efectuar-se-ão mediante a movimentação
de verbas consignadas no orçamento.
Artigo 11.º
Orçamento e plano de actividades
1. Anualmente, após 30 dias da tomada de posse, a Direcção deve apresentar
à Assembleia-geral, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento
para o ano seguinte após parecer favorável do Conselho Fiscal;
2. Ao longo do ano, pode a Direcção submeter à aprovação da Assembleia Geral
propostas de revisão do plano de actividades e dos orçamentos, que
podem entrar em execução imediatamente após competente aprovação.
CAPÍTULO IV
Órgãos
Secção I
Generalidades
Artigo 12.º
Definição
São órgãos do NCIS a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 13.º
Mandato
O mandato dos órgãos eleitos do NCIS é de um ano.
Secção II
Assembleia-Geral
Artigo 14.º
Definição
A Assembleia-geral é o órgão deliberativo máximo do NCIS.
Artigo 15.º
Composição
1. A Assembleia-geral é composta por todos os alunos inscritos no curso
de Criminologia da Universidade Lusíada do Porto.
2. Cada membro tem direito a um voto.
3. Os votos dos sócios efectivos valem por dois.
Artigo 16.º
Competências
Compete obrigatoriamente à Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Deliberar sobre quaisquer assuntos respeitantes ao NCIS;
b) Aprovar o relatório de actividades e contas da Direcção;
c) Eleger a mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento conjuntamente, podendo
introduzir as alterações que considerar convenientes.
Artigo 17.º
Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente
e um secretário;
2. A Mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar, dirigir e participar
na Assembleia Geral, devendo os seus membros retirar-se da mesa
sempre que queiram participar na discussão de qualquer um dos pontos
constantes da ordem de trabalhos;
3. À Mesa da Assembleia Geral compete ainda elaborar e divulgar a
respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 18.º
Funcionamento
1. A Assembleia-geral só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade
de todos os seus sócios. Caso, na hora marcada para o início dos trabalhos, não se
verifique esta condição, a Mesa poderá decidir manter a Assembleia Geral, funcionando
com os sócios presentes sem prejuízo das regras relativas às maiorias
para efeito de votações.
2. As deliberações da Assembleia-geral, regra geral, serão tomadas por
voto Secreto, alvo quando o presidente da Mesa da Assembleia-geral estipular
o contrário com o devido fundamento.
Secção III
Direcção
Artigo 19.º
Composição
1. A Direcção é um órgão colegial composto por um número ímpar de membros, entre
os quais haverá um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro e um Secretário;
2. Com a primeira reunião da Direcção caberá ao Presidente designar a atribuição dos
restantes cargos dos membros do direcção, até ao máximo de cinco, que poderão
participar e votar nas futuras reuniões da Direcção, de entre os estudantes que se
propuseram a eleições e que integram a lista vencedora.
3. Para além dos elementos anteriormente referidos, a Direcção tem ainda
que ser composta por vogais que representem todos os anos curriculares,
devendo um deles ser o representante dos cursos pós-graduados.
4. O Presidente poderá proceder à substituição, dentro dos restantes elementos
eleitos, de algum ou alguns dos elementos (e respectivos cargos e
funções) referidos no número anterior nos seguintes casos:
a) Impossibilidade por motivos de doença, morte ou outros motivos atendíveis
de exercer o seu cargo;
b) Não participação de forma regular e periódica nas reuniões e actividades
da Direcção;
4. No caso de o Presidente ficar, total ou parcialmente, impossibilitado
de exercer o seu cargo caberá ao Vice-presidente substituí-lo.
Artigo 20.º
Competências
À Direcção compete, nomeadamente:
1. Apresentar à Assembleia-geral e ao Conselho Fiscal o plano de actividades,
orçamento e o relatório de actividades e contas;
2. Cumprir e fazer cumprir os estatutos do NCIS e fazer executar
as decisões da Assembleia-geral;
3. Representar globalmente o NCIS em todos os actos e instâncias em
que deva intervir de acordo com as posições maioritariamente expressas
pelos estudantes;
4. Administrar os bens e património próprios do NCIS, sendo da sua
inteira responsabilidade a sua conservação;
5. Incentivar a participação dos estudantes em todas as suas actividades, assegurar
e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos
do NCIS e, exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes
da aplicação dos presentes estatutos.
Artigo 21.º
Responsabilidade
Cada membro da Direcção é pessoalmente responsável pelos seus actos e
solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com
os restantes membros da Direcção, salvo quando faça declarar em acta que
foi contrário a essas deliberações, e é ainda responsável pela salvaguarda
dos valores do NCIS.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 22.º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
Artigo 23.º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar a administração extraordinária realizada pela Direcção;
2. Dar o parecer fundamentado sobre o plano de actividades, orçamento
e relatório de actividades e contas apresentadas pela Direcção.
Artigo 24.º
Responsabilidade
Cada membro do Conselho Fiscal é responsável pelos seus actos e solidariamente
responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes
membros do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V
Eleições
Artigo 25.º
Especificação
As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Direcção, do
Conselho fiscal e da Mesa da Assembleia-geral, bem como dos demais
representantes que o NCIS venha a designar.
Artigo 26.º
Generalidades
1. A eleição dos órgãos do NCIS realizar-se-á em assembleia
eleitoral expressamente convocada para o efeito, com o mínimo de 15
dias de antecedência.
2. A Assembleia eleitoral terá lugar entre 25 e 31 de Outubro;
3. A assembleia eleitoral será composta por todos os alunos inscritos
no curso de Criminologia da Universidade Lusíada do Porto.
Artigo 27.º
Capacidade e incapacidade eleitoral passiva e activa
1. São elegíveis para os órgãos do NCIS todos os sócios efectivos no uso
pleno dos seus direitos, excepto se, tendo pertencido a Direcção anterior, ou anteriores,
que não tenham apresentado o relatório de actividades e contas antes da
tomada de posse.
2. Não são elegíveis os sócios ordinários nem os sócios honorários.
3. Podem votar os sócios do NCIS, excepto os sócios honorári
os.
Artigo 28.º
Comissão Eleitoral
1. Todo o processo eleitoral será fiscalizado por uma Comissão Eleitoral,
nos termos previstos pelos presentes estatutos;
2. A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da Mesa da Assembleia-geral,
ou por outro membro da Mesa em sua substituição e por um representante de cada
lista concorrente;
3. O presidente da Comissão Eleitoral será o presidente da Mesa da Assembleia-
geral ou o seu substituto, nos termos a que se refere o número
anterior;
4. A Comissão Eleitoral reunirá no dia imediato ao fim do prazo para a
entrega das listas, sob convocatória do presidente da Mesa da Assembleiageral.
Artigo 29.º
Competências da Comissão Eleitoral
1. Compete à Comissão Eleitoral:
a) Presidir ao acto eleitoral, fiscalizar a legalidade e regularidade das listas
apresentadas e decidir quanto à sua denominação, na falta de acordo
entre os interessados;
b) Deliberar quanto à duração, organização e regras da campanha eleitoral;
c) Garantir a igualdade de condições entre os diversos candidatos;
d) Constituir as mesas de voto com os elementos que as diferentes
listas indicarem;
e) Encarregar-se da impressão dos boletins de voto;
f) Verificar a regularidade dos cadernos eleitorais;
g) Proceder à divulgação dos resultados eleitorais;
h) Receber eventuais protestos e julgar do seu fundamento;
i) Decidir pela impugnação das eleições, redigindo acta da reunião em que tal
decisão for tomada e publicitando-a juntamente com o texto do protesto;
j) Resolver qualquer caso omisso ou de interpretação dos presentes
estatutos referente a eleições;
k) Arquivar todos os documentos relativos ao processo eleitoral, incluindo os
boletins de voto;
l) Aplicar sanções no caso de violação das regras da Campanha eleitoral
previstas no artigo 30.º deste Estatuto.
2. De todas as reuniões da Comissão Eleitoral se lavrarão actas, que serão
assinadas pelos membros presentes; as actas devem ser o relato fidedigno
de tudo o que se houver passado nas reuniões, das propostas apresentadas
e dos resultados de todas as votações que se hajam realizado, podendo ser
anexas às actas eventuais declarações de voto.
3. As decisões proferidas pela Comissão Eleitoral na observância das disposições
anteriores são irrecorríveis.
Artigo 30.º
Subscrição das listas
1. As listas a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º e a alínea a) do artigo 28.º
serão subscritas por um mínimo de 5% dos alunos do curso de Criminologia
da Universidade Lusíada do Porto;
2. Das listas tem de constar o nome de todos os candidatos à Direcção,
ao Conselho Fiscal e à Mesa da Assembleia-geral;
3. Os nomes serão acompanhados do ano frequentado pelos candidatos
e dos seus números de aluno;
4. O número de candidatos suplentes não poderá ser superior ao número
de membros efectivos das respectivas listas.
Artigo 31.º Campanha Eleitoral
1. A campanha eleitoral decorrerá nos três dias úteis imediatamente anteriores
à votação;
2. Estão completamente vedadas as campanhas que incitem ao ódio
racial, político ou religioso ou que tenham um cunho manifestamente
partidário;
3. No caso de violação do previsto nos números anteriores poderá a
Comissão Eleitoral nos termos da al. l) do art. 28.º aplicar ao(s) infractor(es),
consoante
o grau de gravidade e culpa, as seguintes sanções:
a) Admoestação escrita;
b) Perda até três dias de campanha;
c) Exclusão da Lista.
4. À lista ou listas será sempre dada a possibilidade de se defenderem
por escrito no prazo a fixar pela Comissão Eleitoral.
Artigo 32.º
Eleição
1. A eleição far-se-á por meio de escrutínio secreto e por meio de listas donde
constem os nomes de todos os candidatos à Direcção, à Mesa da Assembleia geral
e ao Conselho Fiscal;
2. Os nomes serão acompanhados do ano frequentado pelos candidatos
e dos seus números de aluno.
Artigo 33.º
Método de eleição da Direcção
A lista vencedora das eleições previstas no artigo anterior será a que obtiver o maior
número dos votos validamente expressos.
Artigo 34.º
Método de eleição da Mesa da Assembleia-Geral de Conselho Fiscal
Os lugares existentes na Assembleia-geral e no Conselho Fiscal serão
preenchidos pelo método de Hondt, cabendo à lista mais votada o cargo
de presidente.
Artigo 35.º
Funcionamento da assembleia eleitoral
1. O acto eleitoral terá lugar entre as 10 e as 18:00 horas;
2. As mesas de voto serão fiscalizadas por uma comissão constituída por um representante
designado por cada uma das listas concorrentes ao acto eleitoral, à
qual presidirá um terceiro elemento designado pela comissão eleitoral;
4. A votação nunca poderá prosseguir sem que estejam presentes
dois elementos da mesa de voto.
Artigo 36.º
Votação
No início da votação, a Comissão Eleitoral verificará e selará todas as
urnas.
Artigo 37.º
Identificação do eleitor
O eleitor votará mediante prévia identificação de documento idóneo suficiente.
Artigo 38.º
Reclamações
1. As mesas decidem sobre todas as reclamações e dúvidas verbais
ou escritas que lhe sejam apresentadas no decurso da eleição,
devendo fundamentar sempre a sua decisão;
2. Desta decisão caberá sempre recurso para a Comissão Eleitoral, que
de imediato decidirá sobre o mesmo.
Artigo 39.º
Contagem de votos
Da contagem dos votos qualquer das listas concorrentes poderá interpor
recurso para a Comissão Eleitoral, que dele julgará em definitivo.
Artigo 40.º
Leitura de Resultados
1. Os resultados de cada mesa serão divulgados pelo respectivo presidente,
imediatamente após a contagem;
2. Os totais finais serão divulgados pelo presidente da Comissão Eleitoral,
que lhes fará a devida publicidade.
Artigo 41.º
Acta do processo eleitoral
De todo o processo eleitoral a Comissão Eleitoral lavrará a respectiva acta, da qual
constarão:
a) Indicação do número de eleitores inscritos e de votantes;
b) Número de votos obtidos por cada uma das listas;
c) Indicação de votos nulos e brancos;
d) Enumeração completa dos eleitos.
Artigo 42.º
Tomada de posse
1. A posse dos novos órgãos realizar-se-á no prazo máximo de 10 dias
após as eleições;
2. A posse será conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia-geral
cessante em sessão pública.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 43.º
Alteração dos estatutos
As deliberações sobre alterações dos estatutos exigirão o voto favorável de
três quartos dos presentes.
Artigo 44.º
Dissolução
1. O NCIS só poderá ser extinto por decisão da Assembleia-geral, tomada
por maioria de quatro quintos da totalidade dos alunos inscritos no curso de
Criminologia da Universidade Lusíada do Porto;
2. Os presentes estatutos entrarão imediatamente em vigor após a
sua aprovação;
3. Todos os regulamentos internos e estatutos anteriores a estes
estarão automaticamente revogados após a aprovação destes estatutos.